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ATUAÇÃO INTEGRADA


STJ acata recurso da Defensoria Pública de MT, reduz e altera pena de desempregada para regime aberto

Na quarta-feira (dia 5), o STJ acolheu o agravo para dar provimento ao recurso especial da DPMT, reduzindo pena de 5 anos e 10 meses, no semiaberto, para 1 ano e 11 meses, em regime aberto

Por Alexandre Guimarães
11 de de 2024 - 16:21
Marcello Casal Jr/Agência Brasil STJ acata recurso da Defensoria Pública de MT, reduz e altera pena de desempregada para regime aberto


O Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso especial da Defensoria Pública de Mato Grosso (DPMT) e determinou a redução da pena de L.B.P., de 5 anos e 10 meses, em regime semiaberto, para 1 ano e 11 meses, em regime aberto, substituída por restritivas de direitos, a serem definidas pelo Juízo de execuções penais.

A decisão, da última quarta-feira (5), foi resultado de uma atuação integrada entre a primeira instância da DPMT, que apelou da decisão inicial, e a segunda instância, que recorreu da decisão do Tribunal de Justiça (TJMT).

L.B.P. foi inicialmente condenada a 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime semiaberto, por tráfico de drogas.

De acordo com a denúncia do Ministério Público (MPMT), o fato dela estar desempregada, e ter cometido o ato ilícito dentro de uma unidade penal, indica que ela estaria fazendo dessa prática o seu meio de vida.

Já a Defensoria alegou que ela é primária, tem bons antecedentes, e não há elementos que comprovem seu envolvimento com organização criminosa ou tráfico de entorpecentes.

“De fato, a tentativa de ingresso com drogas no estabelecimento prisional não se constituía, para a recorrente, em prática, habitual, rotineira. Ao contrário, a oportunidade se lhe apresentou quando, na fila de visitas, ao confidenciar sua situação de penúria financeira, acabou cedendo à tentação de realizar o comércio proibido”, diz trecho do recurso especial da DPMT.

A tese da Defensoria foi acatada pelo STJ que, na decisão, avaliou que o desemprego, diante da realidade social brasileira, representa, na verdade, um infortúnio de boa parte da população e não pode levar à conclusão de que a pessoa se dedica a atividades criminosas.

O defensor público Rodrigo Saldanha fez a apelação em primeira instância, o defensor Marcos Rondon formulou o recurso especial contra o acórdão do TJMT que negou provimento à apelação, e o defensor de segunda instância, Márcio Dorilêo, interpôs o recurso de agravo ao STJ.

“Essa atuação integrada é um bom exemplo da combatividade e união de esforços da Defensoria Pública em assegurar uma defesa efetiva de sua clientela, a população vulnerável”, afirmou Dorilêo.

Entenda o caso – Segundo os autos, L.B.P. foi apreendida no dia 14 de março de 2018, ao tentar ingressar com 660 gramas de maconha na Penitenciária Central do Estado (PCE), que seriam entregues ao seu companheiro, E.R. dos S.

Ao passar pelo procedimento de revista de rotina da unidade prisional, ela foi questionada por uma agente penitenciária e admitiu que trazia uma porção de entorpecente.

Ela alegou que estava passando por dificuldades financeiras e aceitou a proposta de uma pessoa que conheceu na fila de visitas.

No entanto, ela é primária, tem bons antecedentes e não há elementos que comprovem seu envolvimento com organização criminosa ou prática delitiva.

Inicialmente, a Segunda Câmara Criminal do TJMT negou provimento ao recurso defensivo, no dia 30 de maio de 2023.

Diante disso, a Defensoria recorreu ao STJ, solicitando a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no artigo 33, da Lei n° 11.343/2006, na fração de 2/3 (dois terços).

“Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial e aplicar a causa especial de diminuição (...) e, assim, reduzir a reprimenda definitiva para 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial aberto, substituída a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, a serem definidas pelo Juízo das execuções”, diz trecho da decisão do ministro Antonio Palheiro, de 5 de junho deste ano.

Ainda de acordo com a decisão do STJ, o desemprego atinge boa parte da população brasileira e não pode levar à conclusão, por si só, de que a pessoa se dedica a atividades criminosas.

“Entendo ter sido justa e exemplar a decisão do STJ, porque se trata de pessoa primária que cometeu uma conduta sem violência ou grave ameaça, merecedora de medidas alternativas à prisão, como providência adequada à correta política criminal”, arrematou Dorilêo.