Também são considerados urgentes1:
• Pedidos de “habeas corpus” e mandados de segurança;
• Recebimento de comunicações de prisão em flagrante, participação nos atos judiciais, presenciais ou por videoconferência nas audiências de custódia e apresentação de adolescente, a confecção de pedidos relacionados ao relaxamento do flagrante ou concessão de liberdade provisória;
• Confecção dos pedidos de revogação de decretação de prisão preventiva ou temporária em caso de justificada urgência de representação da autoridade policial ou do Ministério Público;
• Atendimento e confecção de peças processuais e movimentação de processos com assistido ameaçado ou com decreto de restrição de liberdade;
• Pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores, desde que objetivamente comprovada a urgência;• Medida cautelar, de natureza civil ou criminal, que não possa ser realizado no horário normal de expediente ou no caso em que da demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação;
• Medidas urgentes, cíveis ou criminais, da competência dos Juizados Especiais a que se referem as Leis 9.099, de 26 de setembro de 1995 e 12.153, de 22 de dezembro de 2009, limitadas as hipóteses acima enumeradas;
• Atendimento, confecção de peças processuais e movimentação de processos relacionados a demandas de saúde, especialmente com liminares deferidas, ainda que a demanda tenha sido protocolizada durante o expediente e perante a Vara competente;
• Atendimento, confecção de peças processuais e movimentação de processos estabelecidos no artigo 215 do Código de Processo Civil.
• Pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores, desde que objetivamente comprovada a urgência;
• Medida cautelar, de natureza civil ou criminal, que não possa ser realizado no horário normal de expediente ou no caso em que da demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação;
• Medidas urgentes, cíveis ou criminais, da competência dos Juizados Especiais a que se referem as Leis 9.099, de 26 de setembro de 1995 e 12.153, de 22 de dezembro de 2009, limitadas as hipóteses acima enumeradas;
• Atendimento, confecção de peças processuais e movimentação de processos relacionados a demandas de saúde, especialmente com liminares deferidas, ainda que a demanda tenha sido protocolizada durante o expediente e perante a Vara competente;
• Atendimento, confecção de peças processuais e movimentação de processos estabelecidos no artigo 215 do Código de Processo Civil.