Atos Recentes

 Ato nº 02/2023/CGDP/MT

Ementa

Promove alterações no Ato nº 02/2022-CGDP.

Palavras-Chaves

Projeto Alerta 180

Normativas Relacionadas

Ato nº  02/2023-CGDP

Considerando a Resolução nº 12/2022/DPG, que instituiu o “Projeto Alerta 180” no âmbito da Defensoria Pública, vinculando à Corregedoria-Geral;

Considerando o Ato.º 02/2022/CGDP, que regulamenta o “Projeto  Alerta  180 vinculado à Corregedoria-Geral, conforme Resolução nº 112/2022/DPG;

Considerando a necessidade de aprimorar a atuação e planejar a gestão das atividades, a fim de delinear as dificuldades e organizar as próximas fases para cumprimento dos objetivos do Projeto;

Considerando as disposições do artigo 26, I e XIX da Lei complementar estadual 146/2003;

Resolve

Art. 1º. O Ato nº 02/2022-CGDP passa a vigorar com as seguintes alterações:

  • O parágrafo único do artigo 1º passa a vigorar com a seguinte redação. Parágrafo único: A coordenação do Projeto 180 ficará a cargo do Corregedor-Geral, podendo este designar outro Membro como responsável.”
  • O artigo 11 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 11 Os casos em que, estando a unidade prisional em comarca sem Núcleo e  forem constatadas determinações de prisões de juízo de outro estado ou de comarca sem Defensoria Pública, deverão ser encaminhados ao Defensor(a) Público(a)-Geral, ou para outro Defensor Público(a) por ele indicado, para as providências necessárias. Parágrafo único. Quando a Unidade Prisional estiver localizada em Município sem atuação da Defensoria Pública por mais de 1(um) mês, a UISI deverá elaborar relatório mensal, com relação nominal dos presos custodiados e respectivos marcos temporais, e encaminhar ao Coordenador(a) do projeto até o 10º dia útil do mês subsequente.”
  • O artigo 15 passa a vigorar com a seguinte redação, acrescido do parágrafo único: “Art. 15 A Coordenação do Projeto, com o auxílio da UISI, apresentará ao Conselho Superior, em fevereiro de cada ano, relatório das atividades desenvolvidas no ano anterior. Parágrafo Único. A UISI elaborará mensalmente relatório com descrição dos objetivos alcançados e situação dos monitorados no período, e encaminhará ao Coordenador(a) do Projeto, que, após análise,  remeterá ao GAEDIC -  Sistema Prisional.”

Art. 3º. Este ato entra em vigor a partir do dia 02.01.2023.

Carlos Eduardo Roika Junior Corregedor-Geral


Ato nº 01/2023/CGDP

Ementa

Revoga o Ato nº 01/2022-CGDP.

Palavras-Chaves

Controle de jornada, RMA, servidor da Corregedoria

Normativas Relacionadas

Considerando o Ato.º 01/2022-CGDP, que regulamenta o controle e o regular cumprimento da jornada de trabalho, bem como o Relatório  Mensal  de  Atividades (RMA) dos servidores lotados na Corregedoria-Geral da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso;

Considerando a Resolução nº 37/2022/DPG, que dispõe sobre o horário de expediente, a jornada de trabalho, o registro de frequência, a falta justificada, a férias compensatórias, o banco de horas e o recesso forense dos servidores da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso;

Considerando as disposições do artigo 26, I e XIX da Lei complementar estadual 146/2003.

Resolve

Art. 1º. REVOGAR o Ato nº 01/2022-CGDP.

Art. 2º. Este ato entra em vigor a partir do dia 09.01.2023.

Carlos Eduardo Roika Junior

 Corregedor-Geral

Ato nº 02/2022/CGDP/MT


Ementa

Regulamenta o “Projeto Alerta 180” vinculado à Corregedoria-Geral, conforme Resolução nº 112/2022/DPG.

Palavras-Chaves

Projeto Alerta 180; execução de pena; medida de segurança; encarcerados, medidas socioeducativas; população carcerária; unidades prisionais

Normativas Relacionadas

Regulamenta o “Projeto Alerta 180” vinculado à Corregedoria-Geral, conforme Resolução nº 112/2022/DPG.

CONSIDERANDO que a Defensoria Pública, enquanto instituição permanente e essencial à função jurisdicional do Estado na defesa dos necessitados têm, por força legal, a obrigação de atuar junto aos estabelecimentos penitenciários como Órgão de Execução Penal, conforme o disposto no artigo 61, inciso VIII da Lei nº 7.210/84, bem como artigo 3°, incisos VIII e IX da Lei Complementar nº 146/2003;

CONSIDERANDO ainda que a Defensoria Pública deve velar pela regular execução da pena e da medida de segurança, no processo executivo e nos incidentes da execução, para a defesa dos necessitados em todos os graus e instâncias, de forma individual e coletiva, incumbindo-lhe, dentre outras atividades, conforme o disposto no artigo 81-B da Lei nº 7.210/84 e artigo 33 da Lei Complementar nº 146/2003;

CONSIDERANDO o dever legal dos Defensores(as) Públicos(as) em prestar assistência jurídica aos encarcerados, consoante artigo 33, XVI, da Lei Complementar nº 146/2003;

CONSIDERANDO, que cabe aos Coordenadores de Núcleos integrar e orientar as atividades desenvolvidas pelos Defensores Públicos, bem como exercer outras funções delegadas pelo Defensor Público-Geral (artigo 28, §3º, I e VI, da Lei Complementar nº 146/03);

CONSIDERANDO, que a Corregedoria-Geral possui a função de realizar fiscalização permanente das atividades dos Membros no desempenho de suas funções, conforme artigo 118 da Lei Complementar nº 146/03;

CONSIDERANDO a Resolução n° 89/2017/CSDP/MT e suas posteriores atualizações Resolução nº. 117/2019/CSDP e Resolução nº. 129/2020/CSDP que disciplina a atuação funcional dos Defensores Públicos do Estado de Mato Grosso junto aos estabelecimentos penais e entidades de cumprimento de medidas socioeducativas;

CONSIDERANDO Resolução nº 112/2022/DPG que instituiu o Projeto Alerta 180 no âmbito da Defensoria Pública;

CONSIDERANDO as disposições do artigo 26, I e XIV da Lei Complementar Estadual nº 146/2003.

Das Disposições Gerais

Art. 1º O “Projeto Alerta 180” consiste no acompanhamento e monitoramento permanente e habitual da população carcerária por parte da Defensoria Pública junto às Unidades Prisionais do Estado de Mato Grosso.

Art. 2° O Projeto tem como base os seguintes objetivos:

  • estreitar os laços da Defensoria Pública e as Unidades Penais, por meio de canal permanente de fluxo de informações;
  • auxiliar os Membros da Defensoria Pública responsáveis pelo atendimento nas Unidades Prisionais (UP);
  • subsidiar a Administração Superior, GAEDIC’s, Conselho Superior e Membros com dados estatísticos para tomada de decisões e elaboração de planos estratégicos;
  • criar um banco de dados que abrange toda a população carcerária estadual;
  • monitorar os presos assistidos pela Defensoria Pública com prisão civil e cautelar sem condenação;
  • mitigar situações envolvendo permanência provisória de detentos em Unidades Prisionais, principalmente quando se tratar de presos(as) oriundos de outros Estados e/ou remoções administrativas por medida de segurança.

Art. 3º O banco de dados do Projeto será formado pelas compilações das informações pormenorizadas da população carcerária do Estado de Mato Grosso obtidas das seguintes fontes:

  • formulário das audiências de custódia (Google Forms) previsto no Ato nº 05/2019/CGDP;
  • planilha eletrônica de controle de alimentação dos presos das unidades prisionais fornecida pela Secretaria Adjunta de Administração Penitenciária;
  • dados fornecidos pelas Unidades Prisionais, pela Agência de Inteligência Penitenciária do Estado de Mato Grosso e pelos(as) Defensores(as) Públicos(as) atuantes nos processos;
  • dados coletados em sistemas oficiais disponíveis à Defensoria Pública.

Parágrafo único. Serão incluídos no banco de dados todos(as) os(as) presos(as) que ingressarem no sistema prisional.

Art. 4° O banco de dados do projeto será constituído das seguintes informações:

  • nome do(a) preso(a);
  • nome da genitora;
  • unidade Prisional;
  • data da entrada na Unidade Prisional;
  • preso condenado ou provisório;
  • assistido pela Defensoria Pública;
  • número do processo que ensejou sua prisão;
  • comarca do processo;
  • tipo de crime ou prisão civil;
  • ativo ou inativo na Unidade Prisional;
  • marcos temporais de monitoramento de 45, 90 e 180 dias;
  • data de saída (alvará de soltura ou transferência para outra unidade prisional)

§1º O Coordenador do Projeto poderá acrescentar novos dados, sendo vedada a exclusão das informações estabelecidas neste Ato.

§2º As informações constantes nos incisos V a IX serão obtidas preferencialmente por solicitações contidas em relatórios de inteligência encaminhados aos(às) Coordenadores(as) e Defensores(as) Públicos(as) que atuam no respectivo Núcleo.

§3º É vedada a sobreposição ou exclusão de dados do projeto.

§4º Será inserido novo cadastro do monitorado nos seguintes casos:

  • nova entrada em unidade prisional, excetuando transferências entre unidades prisionais de Mato Grosso;
  • recebimento na Unidade Prisional de novo mandado de prisão do recluso;

§5º Deverá ser realizado backup mensalmente do banco de dados, com duplo armazenamento (cloud computing e hardware) junto à Unidade de Inteligência e Segurança Institucional.

Art. 5º É responsabilidade do(a) Coordenador(a) do Projeto:

  • requisitar informações e diligências à Unidade de Inteligência;
  • realizar as recomendações e orientações necessárias.
  • promover reuniões trimestrais para definição de metas e fixação de cronograma.

Art. 6º É responsabilidade da Unidade de Inteligência e Segurança Institucional (UISI):

  • realizar a atualização do banco de dados por meio dos sistemas disponíveis, por, no mínimo, duas vezes por semana;
  • elaborar e cumprir cronograma para atualização das informações do projeto junto aos(as) Defensores(as) Públicos(as) competentes;
  • realizar buscas e, caso necessário, complementar as informações obtidas no “Formulário Audiências de Custódias” instituído pelo Ato nº CGDP/05-2019;
  • prestar informações quando solicitadas pela Corregedoria-Geral e Administração Superior;
  • manter contato técnico com outras agências de inteligência, visando o aprimoramento deste projeto, considerando os termos de cooperação de inteligência vigentes.

Art. 7º É responsabilidade dos(as) Coordenadores(as) de Núcleo:

  • receber as solicitações de informações e encaminhar ao órgão de atuação responsável do seu Núcleo;
  • prestar informações a UISI, inclusive sobre a ausência/negativa de informações pelos(as) Defensores(as) Públicos(as) competentes, após o fim do prazo determinado nas solicitações;

Art. 8º É responsabilidade dos(as) Defensores(as) Públicos(as):

  • prestar as informações solicitadas pela UISI ao Coordenador(a) do(a) Núcleo;
  • manter listagem atualizada dos presos sob a sua responsabilidade com informações, no mínimo, do número do processo, data da prisão, data dos atendimentos realizados na unidade prisional, com fundamento na Resolução nº 89/2017/CSDP;
  • informar sobre a atuação de advogado particular nos processos em que a prisão esteja vinculada aos juízos em que atua.

Do Monitoramento em 45, 90 E 180 DIAS

Art. 9º O monitoramento será realizado por meio de três marcos temporais, quais sejam, 45, 90 e 180 dias.

§1º Somente serão monitorados os presos provisórios atendidos pela Defensoria Pública.

§2º Consideram-se presos provisórios para fins deste Ato, prisões cautelares sem condenação e prisão civil.

Art. 10 Em cada marco temporal e de acordo com o cronograma, a UISI deverá encaminhar, por meio de e-mail funcional, aos(às) Coordenadores(as) dos Núcleos, relatórios de inteligência com as informações dos monitorados.

§1º O(A) Coordenador(a) do Núcleo deverá encaminhar a listagem ao(a) Defensor(a) Público(a) responsável pelo(a) preso(a) em até 01(um) dia útil após o recebimento da comunicação;

§2º O(A) Defensor(a) Público(a) competente deverá devolver as informações ao Coordenação do Núcleo, que por sua vez, deverá, no prazo de até 05 (cinco) dias úteis, remeter as informações para a UISI, compiladas de acordo com modelo adotado por este Ato (anexo I);

§3º Caso a prisão decorrer de juízo de outra comarca ou estado, deverá o(a) Coordenador(a) remeter tal informação a UISI.

Art. 11 Nos casos em que a determinação de prisão for proveniente de juízo de outro estado ou de comarca sem atuação da Defensoria Pública, o caso deverá ser encaminhado ao Defensor(a) Público(a)-Geral, ou para outro Defensor Público(a) por ele indicado, para as providências necessárias.

Parágrafo único. Quando a Unidade Prisional estiver localizada em Município sem atuação da Defensoria Pública por mais de 1(um) mês, a UISI deverá elaborar relatório mensal, com relação nominal dos presos custodiados e respectivos marcos temporais, e encaminhar ao Coordenador(a) do projeto até o 10º dia útil do mês subsequente.

Das Disposições Finais

Art. 13 Poderão ser solicitadas pela Defensoria Pública-Geral, Corregedoria-Geral, Conselho Superior e GAEDIC’s os dados estatísticos obtidos pelo projeto.

§1° O interessado em ter acesso às informações constantes do banco de dados do monitoramento deverá encaminhar solicitação à Unidade de Inteligência e Segurança Institucional (UISI), via e-mail (projeto180@dp.mt.gov.br) ou protocolo eletrônico.

§2° Recebida a solicitação, a Unidade de Inteligência e Segurança Institucional (UISI) analisará o pedido e tomará as providências necessárias para sua concessão no prazo máximo de 05 (cinco) dias.

Art. 14 Os (As) Defensores Públicos(as) poderão realizar solicitações de informações específicas, por meio de requerimento devidamente fundamentado e encaminhado ao Coordenador(a) do projeto, que decidirá sobre a possibilidade de fornecimento das informações.

Art. 15 A UISI elaborará mensalmente relatório com descrição dos objetivos alcançados e situação dos monitorados no período, e encaminhará ao Coordenador, Conselho Superior e GAEDIC’s -  Sistema Prisional.

Art. 16 Os casos omissos por este Ato serão resolvidos pelo(a) Coordenador(a) do projeto.

Art. 17 Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.


Márcio Frederico de Oliveira Dorilêo 

 Corregedor-Geral da Defensoria Pública

Ato nº 03/2023/CGDP/MT


Ementa

Revoga o Ato nº 03-2015-CGDPMT e institui regras sobre a organização administrativa mínima obrigatória nos Núcleos da Defensoria Pública.

Palavras-Chaves

Organização, organização administrativa, núcleos da defensoria.

Normativas Relacionadas

Revoga o Ato nº 03/2015/CGDP-MT e institui regras sobre a organização administrativa mínima obrigatória nos Núcleos da Defensoria Pública.

CONSIDERANDO o elevado número de pessoas atendidas pelas Defensoras e Defensores Públicos e a necessidade de um correto gerenciamento e armazenamento de documentos, informações e procedimentos dos usuários do sistema de proteção administrativo-judicial fornecido pela Defensoria Pública e com o objetivo de minimizar riscos gerenciais passíveis de apuração administrativo correcional;

CONSIDERANDO a mudança do cenário mundial diante da pandemia do COVID-19 (Coronavírus) que impôs a virtualização das atividades, antes desenvolvidas exclusivamente de forma presencial, por meio de ferramentas que serão utilizadas permanentemente pela Instituição;

CONSIDERANDO a necessidade de evitar o armazenamento de documentos que possam ser encontrados em sistema informatizado, interno ou de controle próprio, primando pelo princípio da economicidade e eficiência;

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 8.159/1991 que dispõe sobre a política nacional de arquivos públicos e privados e dá outras providências;


CONSIDERANDO a Lei Federal nº 12.682/2012 que dispõe sobre a elaboração e o arquivamento de documentos em meios eletromagnéticos;

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 13.709/2018 que dispõe sobre a Lei Geral de Proteção de Dados;

CONSIDERANDO o Decreto nº 511/2020 que estabelece diretrizes e define procedimentos para a produção, gestão, preservação e acesso contínuo aos documentos arquivísticos digitais no âmbito do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso, e dá outras providências;

CONSIDERANDO o Decreto nº 10.278/2020 que alterou a Lei nº 12.6828/2012 e a Lei nº 3.874/2019 a fim de regulamentar normas para que os documentos digitalizados produzam os mesmos efeitos legais que os originais em papéis;

CONSIDERANDO a Resolução nº 130/2020/CSDP que fixou a sistemática de distribuição dos processos eletrônicos do Tribunal de Justiça de primeira e segunda instância (PJE-MT) no âmbito da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso;

CONSIDERANDO a Resolução nº 117/2019-CSDP que alterou a Resolução nº 89/2017-CSDP e fixou percentual mínimo de atendimento em unidades prisionais e socioeducativas;

CONSIDERANDO a implementação do sistema SOLAR na Defensoria Pública com sua disponibilização em todas as unidades;

CONSIDERANDO as disposições do artigo 28, §3º, I e IV da Lei Complementar Estadual nº 146/2003;

CONSIDERANDO as disposições do artigo 26, I e XIV da Lei Complementar Estadual nº 146/2003;

Resolve

Art. 1º. A Coordenação dos Núcleos da Defensoria Pública de Mato Grosso, bem como às Defensoras e Defensores Públicos deverão zelar pela organização e manutenção administrativa descritas neste ato.

§ 1º. Incumbe a Coordenadora ou Coordenador do Núcleo promover o monitoramento e fiscalização da organização administrativa do núcleo, zelando por sua ordem e regularidade.

§ 2º. Incumbe a cada Defensora e Defensor Público promover o monitoramento e fiscalização da organização administrativa relativa ao seu órgão de atuação.

Art. 2º. A organização administrativa que trata este Ato deve ser realizada por meio eletrônico, com a utilização dos sistemas institucionais de protocolo e de atendimento.

Art. 3º - São controles eletrônicos obrigatórios mínimos que deverão ser mantidos, exclusivamente, na Coordenação dos Núcleos da Defensoria Pública:

  • distribuição de processos;
  • substituições e cumulações realizadas no Núcleo.

§ 1º - O controle especificado no inciso I é obrigatório somente nos Núcleos onde a distribuição de processos oriundos do Poder Judiciário é efetuada pela Coordenação do Núcleo e deverá conter, no mínimo, os seguintes dados:

  • data da entrada do processo na caixa de entrada da Coordenação do Núcleo;
  • data da distribuição do processo à Defensoras ou Defensor Público;
  • nome da Defensora ou Defensor Público.

§ 2º - O controle previsto no inciso II deve abranger, no mínimo, os seguintes dados:

  • datas de início e término;
  • datas de início e término;
  • nomes da Defensora ou Defensor Público substituto/designado para a cumulação.

Art. 4º. São controles obrigatórios mínimos que deverão ser mantidos exclusivamente pelas Defensoras e Defensores Públicos enquanto no exercício da atividade-fim em seu órgão de atuação ou cumulação, os de:

  • registro de atendimento ao público presencial e/ou virtual;
  • entrada de processos;
  • presos ou menores internados sob a sua responsabilidade.

§ 1º - O controle determinado no inciso I deverá ser realizado junto ao sistema SOLAR, ficando facultado, até a obrigatoriedade do uso do mesmo, a utilização de sistema eletrônico para o controle, e deve abranger, no mínimo, os seguintes dados:

  • data do atendimento;
  • nome completo da pessoa atendida;
  • telefone de contato;
  • providências adotadas.

§ 2º - O controle previsto no inciso II deve abranger, no mínimo, os seguintes dados:

  • numeração única;
  • data do recebimento ou da expedição.

§ 3º - O inciso III é aplicável somente aos Membros que atuam na área criminal ou infância e juventude (ato infracional), para fins de fiscalização do cumprimento da Resolução nº 89/2017-CSDP, e deve abranger, no mínimo, os seguintes dados:

  • data da prisão;
  • nome do preso/menor internado;
  • processo que originou a prisão.

Art. 5º. Os ofícios recebidos e encaminhados e demais comunicações administrativas deverão ser inseridas no sistema SOLAR, bem como as respostas e diligências correspondentes. Parágrafo Único. Os requerimentos, solicitações e comunicações administrativas internas deverão ser tramitados exclusivamente por meio do sistema de protocolo eletrônico institucional (COPLAN).

Art. 6º. Quando houver alteração da lotação funcional, a Defensora e Defensor Público deverá disponibilizar à Coordenadora ou Coordenador do Núcleo o acesso e propriedade dos controles realizados.

§ 1º. A Coordenadora ou Coordenador do Núcleo, após receber os arquivos dos controles realizados, disponibilizará ao Membro que assumiu o órgão de atuação.

§ 2º - Inexistindo Coordenação no Núcleo, os arquivos/controles obrigatórios devem ser compartilhados com a Corregedoria-Geral, a quem competirá a tutela até ulterior lotação/designação de responsável pelo órgão de atuação.

Art. 7º. O presente ato aplica-se a todas cumulações realizadas nos moldes da Portaria nº 0156/2020/DPG.

Art. 8º. Todos as formas de controle administrativo descritos neste ato deverão ser mantidos pelo prazo mínimo de 05 (cinco) anos. Parágrafo Único. Os livros e pastas obrigatórias existentes até o início da vigência deste ato deverão ser armazenados pelo prazo descrito no caput.

Art. 9º. Quando não utilizado o sistema SOLAR para controle administrativo, sugere-se o armazenamento dos arquivos em nuvem (“Cloud”) vinculado ao e-mail funcional (“Drive”), cuja instalação e demais orientações ficarão a cargo da Coordenadoria de Tecnologia e Informação.

Art. 10. Este ato revoga o Ato nº 03/2015/CGDP e demais disposições em contrário.

Art. 11. Este ato entrará em vigor na data da sua publicação.



Carlos Eduardo Roika Junior 

 Corregedor-Geral

Ato nº 04/2023/CGDP/MT 

 Altera o Ato nº 01/2020/CGDP-MT para adequação ao sistema SOLAR.    

O CORREGEDOR-GERAL DA DEFENSORIA PÚBLICA no uso das suas atribuições legais e institucionais que lhe são conferidas pelo artigo 105, IX, da Lei Complementar Federal nº 80/1994, artigo 26, I, da Lei Complementar Estadual nº 146/03, e pelo artigo 5º, I, da Resolução nº 112/2019-CSDP (Regimento Interno da Corregedoria-Geral);   

CONSIDERANDO a Resolução Conjunta nº 09/2023/DPG/CG que estabelece o uso do sistema Solução Avançada de Atendimento de Referência - SOLAR - no âmbito da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso;   CONSIDERANDO que o sistema SOLAR coleta parte dos dados determinados no Ato nº 01/2020/CGDP-MT;    

CONSIDERANDO que a Corregedoria-Geral possui como uma das suas prioridades servir como órgão de auxílio e amparo, de modo a conciliar o cumprimento dos objetivos, determinações legais e regimentais, sem imputar sobrecarga desnecessária as Defensoras e Defensores Públicos, e sim, maximizar a atuação funcional;  

CONSIDERANDO o princípio constitucional da eficiência, previsto no artigo 37 da Constituição Federal;   

RESOLVE:  

Art. 1º O art. 3º, caput, do Ato nº 01/2020/CGDP-MT passa a vigorar com a seguinte redação:    

Art. 3º Ao tomar ciência do julgamento, a Defensora e o Defensor Público de Segunda Instância deverão preencher o “Formulário da Segunda Instância” de acordo com sua atuação no sistema SOLAR, bem como realizar as comunicações e providências constantes neste Ato.    

Art. 2º Este ato entra em vigor a partir do dia 1º de junho de 2023.      



 Carlos Eduardo Roika Junior 

 Corregedor-Geral   


Ato nº 05/2023/CGDP/MT   

 Revoga o Ato nº 01/2015/CGDP-MT para adequação ao sistema SOLAR. 

   

 O CORREGEDOR-GERAL DA DEFENSORIA PÚBLICA no uso das suas atribuições legais e institucionais que lhe são conferidas pelo artigo 105, IX, da Lei Complementar Federal nº 80/1994, artigo 26, I, da Lei Complementar Estadual nº 146/03, e pelo artigo 5º, I, da Resolução nº 112/2019-CSDP (Regimento Interno da Corregedoria-Geral); 

 CONSIDERANDO a Resolução Conjunta nº 09/2023/DPG/CG que estabelece o uso do sistema Solução Avançada de Atendimento de Referência - SOLAR - no âmbito da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso e a utilização do sistema para elaboração do Relatório Mensal de Atividades determinado pelo artigo 109, IX, da Lei Complementar nº 146/03; 

CONSIDERANDO que as informações do sistema SOLAR devem ser inseridas diariamente com as atividades e atendimentos realizados; 

CONSIDERANDO a necessidade de adequação do prazo para lançamento das atividades desenvolvidas de acordo com o sistema SOLAR nos casos de férias e licenças; 

CONSIDERANDO que a Lei Complementar nº 146/03 fixou o prazo para envio do relatório mensal de atividades até o quinto dia útil do mês subsequente, conforme artigo 109, IX;   

 RESOLVE:   

 Art. 1º Revogar o Ato nº 01/2015/CGDP-MT.   

 Art. 2º Este ato entra em vigor na data da sua publicação.         


 Carlos Eduardo Roika Junior 

 Corregedor-Geral  

Ato nº 06/2023/CGDP/MT     

Fixa a obrigatoriedade do cadastro de dados pessoais no sistema SOLAR - Solução Avançada de Atendimento de Referência da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso.    

O CORREGEDOR-GERAL DA DEFENSORIA PÚBLICA no uso das suas atribuições legais e institucionais que lhe são conferidas pelo artigo 105, IX, da Lei Complementar Federal nº 80/1994, artigo 26, I, da Lei Complementar Estadual nº 146/03, e pelo artigo 5º, I, da Resolução nº 112/2019-CSDP (Regimento Interno da Corregedoria-Geral);   

CONSIDERANDO a Resolução Conjunta nº 09/2023/DPG/CG que estabelece o uso do sistema Solução Avançada de Atendimento de Referência - SOLAR - no âmbito da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso;   

CONSIDERANDO que a Corregedoria-Geral possui como uma das suas prioridades servir como órgão de auxílio e amparo, de modo a conciliar o cumprimento dos objetivos, determinações legais e regimentais, sem imputar sobrecarga desnecessária as Defensoras e Defensores Públicos, e sim, maximizar a atuação funcional;   

CONSIDERANDO que os dados coletados no sistema SOLAR são utilizados exclusivamente para fins estatísticos, pesquisa, e elaboração de políticas públicas da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso, respeitando a privacidade e a confidencialidade das informações fornecidas pelos Usuários e a legislação de proteção de dados pessoais;   

CONSIDERANDO reunião do Comitê Especial de adequação do sistema Solução Avançada de Atendimento de Referência - SOLAR, por meio do procedimento nº 30988/2023, em que restou deliberada pela necessidade de fixação de dados pessoais mínimos para cadastramento dos Usuários da Defensoria Pública;   

 RESOLVE:   

Art. 1º Tornar obrigatório o cadastramento dos dados pessoais dos Usuários da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso no cadastro do sistema SOLAR, quais sejam estado civil, data de nascimento, raça, sexo, idade, profissão, orientação sexual, identidade de gênero, renda individual e CPF/MF.   

 § 1º A falta de informação em algum dos campos especificados não impedirá a finalização do cadastro do Usuário, devendo ser utilizada a opção “Não possui”.   

 § 2º A escolha da opção “Não possui” deve ser reservada estritamente para as situações em que haja impossibilidade absoluta de preenchimento, seja devido a falta de informação disponível ou a recusa do Usuário em fornecer a informação necessária.   

 Art. 2º Este ato entra em vigor na data da sua publicação.             


 Carlos Eduardo Roika Junior 

 Corregedor-Geral  

Ato nº 01/2024/CGDP/MT

Regulamenta o procedimento da avaliação de estágio probatório do servidor e da servidora no âmbito da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso.

O CORREGEDOR-GERAL DA DEFENSORIA PÚBLICA, no uso das suas atribuições legais e institucionais que lhe são conferidas pelo artigo 105, IX, da Lei Complementar Federal nº 80/1994, artigo 26, I, da Lei Complementar Estadual nº 146/03, e pelo artigo 5º, I, da Resolução nº 112/2019- CSDP (Regimento Interno da Corregedoria-Geral); 

CONSIDERANDO que a avaliação do servidor e da servidora em estágio probatório compete à Comissão de Avaliação de Estágio Probatório, conforme art. 12, § 3º, da Lei Estadual nº 10.773/2018; 

CONSIDERANDO que o Ato nº 02/2017/CGDP fixou o Formulário de Avaliação para acompanhamento de Estágio Probatório dos Servidores e Servidoras Públicos Efetivos da Defensoria Pública/MT; 

CONSIDERANDO a competência legal da Corregedoria-Geral em regulamentar a avaliação do estágio probatório dos servidores e servidoras públicas e a atuação da Comissão de Avaliação de Estágio Probatório, conforme art. 12, § 3º, da Lei Estadual nº 10.773/2018; 

CONSIDERANDO a competência legal da Corregedoria-Geral em coordenar e acompanhar o desempenho funcional e institucional dos servidores e servidoras da Defensoria Pública, durante o período do estágio probatório, como dispõe o art. 26, VIII, da Lei Complementar nº 146/03; 

RESOLVE: 

Capítulo I - Das disposições gerais 

Art. 1º Este ato disciplina os procedimentos de avaliação de estágio probatório dos servidores e servidoras públicas da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso. 

Art. 2º A Secretaria da Corregedoria-Geral será responsável por controlar, organizar e secretariar o processo de avaliação de estágio probatório, e ainda:
I - receber, registrar e controlar os envios dos formulários de avaliação pela autoridade competente;
II - instruir com a documentação necessária os procedimentos para a Comissão de Avaliação de Estágio Probatório;
III - expedir intimações e certidões;
IV - zelar pelo cumprimento dos prazos legais e regimentais. 

Art. 3º A Comissão de Avaliação de Estágio Probatório será responsável pela análise e avaliação final, sendo competente por:
I - analisar e decidir, por maioria, os procedimentos de avaliação de estágio probatório;
II - apreciar os recursos cabíveis contra a decisão da Comissão de relatório final de desempenho de estágio probatório;
III - conduzir entrevistas e reuniões com os servidores e servidoras em estágio probatório e seus supervisores, a fim de dirimir dúvidas quanto à avaliação;
IV - assegurar a transparência e a imparcialidade no processo de avaliação;
V - informar à administração superior qualquer irregularidade ou problema identificado durante o período de avaliação que possa comprometer o desempenho do servidor ou da servidora ou o bom funcionamento da instituição;
VI - dirimir quaisquer dúvidas acerca da avaliação de estágio probatório de servidor ou servidora. 

Art. 4º Os procedimentos de avaliação de estágio probatório deverão ser instruídos com os seguintes documentos:
I - formulário de avaliação de estágio probatório;
II - certidão de penalidades ou acordo de não persecução disciplinar (TAC e/ou TCO). 

Capítulo II - Da avaliação 

Art. 5º Durante o estágio probatório serão realizadas 03 (três) avaliações, sendo que as 02 (duas) primeiras a cada 12 (doze) meses, a partir da data de entrada em exercício, e a última será realizada 03 (três) meses antes do término do estágio. Parágrafo único. A Comissão deverá apresentar o relatório final de estágio probatório em até 30 (trinta) dias do recebimento do procedimento de avaliação. 

Art. 6º O formulário de avaliação disposto no Ato nº 02/2017/CGDP deverá ser preenchido pela chefia imediata, quando houver, no prazo de 5 (cinco) dias corridos do seu recebimento, e, posteriormente, homologado pela Autoridade Superior. Parágrafo único. O servidor ou a servidora em estágio probatório não poderá ser avaliador ou avaliadora. 

Art. 7º Na avaliação do estágio probatório, os critérios legais dispostos no art. 12, §1º, da Lei nº 10.773/2018 serão verificados conforme os quesitos dispostos no Ato nº 02/2017/CGDP, sendo estes classificados da seguinte maneira:
I - para o critério “disciplina”, serão avaliados os seguintes quesitos:
a) Da cooperação;
b) Da administração do tempo;
II - para o critério “eficiência no desempenho das funções”, serão avaliados os seguintes quesitos:
a) Da eficiência;
b) Da qualidade do trabalho;
c) Do conhecimento do trabalho;
d) Da presteza;
III - para o critério “responsabilidade”, serão avaliados os seguintes quesitos:
a) Da responsabilidade;
b) Do uso adequado dos equipamentos de serviço e material de expediente;
IV - para o critério “produtividade”, serão avaliados os seguintes quesitos:
a) Da produtividade no trabalho;
b) Da iniciativa;
c) Da criatividade;
V - para o critério “assiduidade”, serão avaliados os seguintes quesitos:
a) Da assiduidade;
b) Da pontualidade;
VI - para o critério “idoneidade moral”, será avaliado o seguinte quesito:
a) Da idoneidade moral.

Art. 8º Os quesitos deverão ser avaliados de acordo com a conceituação (excelente, muito bom, bom, regular e insatisfatório), devendo ser atribuídas notas de 0 a 100.
§ 1º A escala de avaliação corresponderá às seguintes notas:
I - excelente: muito acima das expectativas - 100;
II - muito bom: acima das expectativas - 80 a 99;
III - bom: dentro das expectativas - 60 a 79;
IV - regular: abaixo das expectativas - 40 a 59;
V - insatisfatório: muito abaixo das expectativas - 0 a 39.
§ 2º A nota final de cada critério legal e a fixação da conceituação final (excelente, muito bom, bom, regular e insatisfatório) correspondente será a média dos quesitos, conforme estabelecido no art. 7º deste ato.
§ 3º Será declarado inapto o servidor ou a servidora cuja avaliação total, considerados todos os critérios de julgamento, obtenha cumulativamente os seguintes resultados:
I - 03 (três) conceitos insatisfatórios;
II - nota igual ou inferior a 60% (sessenta por cento) da pontuação máxima admitida para critério legal.
§ 4º O servidor ou a servidora que for considerado(a) inapto(a) para o cargo será exonerado(a). 

Art. 9º Ao final de cada avaliação anual, a Comissão de Avaliação elaborará o relatório, em que serão extraídas a média e a conceituação atingida. 

Art. 10 Após a última avaliação anual, a Comissão de Avaliação confeccionará o relatório final de desempenho de estágio probatório, em que serão analisados os critérios legais por meio dos resultados dos relatórios anuais de avaliação e conduta funcional do servidor e da servidora. Capítulo III - Das disposições finais 

Art. 11 Da intimação decisão proferida no relatório final de desempenho de estágio probatório, caberá pedido de reconsideração pelo servidor ou pela servidora, em caso de inaptidão para o cargo avaliado, no prazo de 5 (cinco) dias corridos a Comissão de Avaliação. Parágrafo único. A Comissão de Avaliação analisará o recurso interposto antes do término do período do estágio probatório com decisão em definitiva, e não sujeito a recurso. 

Art. 12 Após concluída a avaliação pela exoneração ou confirmação na carreira, o procedimento deverá ser remetido à Defensoria Pública-Geral para as providências dos atos devidos. 

Art. 13 Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial, art. 2º, e o quesito “DA SAÚDE: Se submete aos exames solicitados pela Administração Superior quando solicitado, por ato próprio” do Anexo I, ambos do Ato nº 02/2017/CGDP. 

Art. 14 Este ato entra em vigor na data da sua publicação. 

Cuiabá/MT, 31 de julho de 2024. 

Carlos Eduardo Roika Junior

Corregedor-Geral

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