ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO SUPERIOR
I - exercer o poder normativo;
II - recomendar ao Defensor Público-Geral a instauração de procedimento administrativo para a apuração de irregularidades contra membros da Defensoria Pública, sem prejuízo das recomendações do Corregedor-Geral;
III - votar as proposições de aplicação de remoção compulsória, demissão e cassação de aposentadoria aos membros da Defensoria Pública, que só serão aprovadas por votos de 2/3 (dois terços) de seus membros;
IV - opinar sobre as representações oferecidas pelo Defensor Público-Geral e pelo Corregedor-Geral, quando solicitado seu pronunciamento pelo Defensor Público-Geral;
V - recomendar ao Defensor Público-Geral a aplicação de sanções disciplinares aos membros da Instituição, sem prejuízo das recomendações do Corregedor-Geral;
VI - representar ao Defensor Público-Geral sobre qualquer assunto que interesse à organização da Defensoria Pública ou à disciplina de seus membros;
VII - decidir sobre a avaliação do estágio probatório dos membros da Instituição, submetendo sua decisão à homologação do Defensor Público-Geral;
VIII - decidir sobre a suspensão do estágio probatório dos membros da Instituição, atendendo proposição fundamentada do Corregedor-Geral;
IX - recomendar as medidas necessárias ao regular funcionamento da Defensoria Pública, a fim de assegurar o seu prestígio e a consecução de seus fins;
X - recomendar correição extraordinária;
XI - opinar acerca das remoções voluntárias e das permutas dos integrantes da carreira da Defensoria Pública;
XII - regulamentar a forma pela qual será manifestada a recusa à promoção;
XIII - organizar as listas anuais de promoção por antiguidade e as listas por merecimento;
XIV - atualizar as listas de antiguidade dos membros da Defensoria Pública na data de ocorrência da vaga;
XV - julgar recursos atinentes à formação das listas de antiguidade e de merecimento, interpostas pelos membros da Instituição;
XVI - conhecer e julgar recursos contra decisão em processo administrativo disciplinar, mantendo ou não a decisão imputada, por voto de dois terços de seus membros;
XVII - decidir acerca da destituição do Corregedor-Geral, por voto de dois terços de seus membros, mediante proposta do Defensor Público-Geral;
XVIII - formar lista sêxtupla para a escolha do Corregedor-Geral;
XIX - exercer outras atribuições compatíveis com suas funções consultivas, normativas e decisórias, previstas ou não em lei ou no Regimento da instituição.
XX - indicar ao Defensor Público-Geral, em lista tríplice, os candidatos à remoção ou promoção por merecimento, na forma do art. 65 desta lei complementar;
XXI - indicar o nome do mais antigo membro da Defensoria Pública para remoção ou promoção por antigüidade;
XXII - decidir sobre a estabilidade de membros da Defensoria Pública;
XXIII - autorizar o afastamento de membro da Defensoria Pública, nos casos em que se pretenda frequentar curso de aperfeiçoamento e estudo, no País ou no exterior;
XXIV - decidir acerca da disponibilidade de membro da Defensoria Pública, por voto de 2/3 (dois terços) do Conselho Superior, mediante proposta do Defensor Público-Geral;
XXV - homologar a indicação do Corregedor-Geral Adjunto, a ser designado pelo Defensor Público-Geral, nos termos do art. 25, § 2º, desta lei complementar;
XXVI - exercer outras atribuições previstas em lei.