Sobre o Conselho

O Conselho Superior da Defensoria Pública é composto pelo Defensor Público-Geral, pelos Subdefensores Público-Gerais, pelo Corregedor-Geral e pelo Ouvidor-Geral, como membros natos, e por mais oito Defensores Públicos eleitos pelos membros da instituição.

O mandato dos Conselheiros eleitos é de dois anos, e são elegíveis os Defensores Públicos que não estejam afastados da carreira, admitindo-se a reeleição.

As reuniões acontecem no Sétimo andar do Edifício Pantana Business - Av. Prof. Historiador Rubens de Mendonça, nº 2362, Jardim Aclimação - Cuiabá/MT

MEMBROS DO CONSELHO

Maria Luziane Ribeiro de Castro
Presidente do Conselho Superior

Rogério Borges Freitas
Primeiro Subdefensor-Geral e Conselheiro Nato

Maria Cecilia Alves da Cunha
Segunda Subdefensora-Geral e Conselheira Nata

Carlos Eduardo Roika Júnior
Corregedor-Geral e Conselheiro Nato

André Renato Robelo Rossignolo
João Paulo Carvalho Dias
Nelson Gonçalves De Souza Junior
Gisele Chimatti Berna
Júlio Vicente Andrade Diniz
Tiago Venícius Pereira Passos
Guilherme Ribeiro Rigon
Vinicius William Ishy Fuzaro

Conselheiros(as) Eleitos(as)

Janaina Yumi Osaki
Presidente da AMDEP

Getúlio Pedroso da Costa Ribeiro
Ouvidor-Geral e Conselheiro

Cid de Campos Borges Filho
Diogo Madrid Horita
Regiane Xavier Dias Ribeiro

Membros Suplentes

ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO SUPERIOR

I - exercer o poder normativo;

II - recomendar ao Defensor Público-Geral a instauração de procedimento administrativo para a apuração de irregularidades contra membros da Defensoria Pública, sem prejuízo das recomendações do Corregedor-Geral;

III - votar as proposições de aplicação de remoção compulsória, demissão e cassação de aposentadoria aos membros da Defensoria Pública, que só serão aprovadas por votos de 2/3 (dois terços) de seus membros;

IV - opinar sobre as representações oferecidas pelo Defensor Público-Geral e pelo Corregedor-Geral, quando solicitado seu pronunciamento pelo Defensor Público-Geral;

V - recomendar ao Defensor Público-Geral a aplicação de sanções disciplinares aos membros da Instituição, sem prejuízo das recomendações do Corregedor-Geral;

VI - representar ao Defensor Público-Geral sobre qualquer assunto que interesse à organização da Defensoria Pública ou à disciplina de seus membros;

VII - decidir sobre a avaliação do estágio probatório dos membros da Instituição, submetendo sua decisão à homologação do Defensor Público-Geral;

VIII - decidir sobre a suspensão do estágio probatório dos membros da Instituição, atendendo proposição fundamentada do Corregedor-Geral;

IX - recomendar as medidas necessárias ao regular funcionamento da Defensoria Pública, a fim de assegurar o seu prestígio e a consecução de seus fins;

X - recomendar correição extraordinária;

XI - opinar acerca das remoções voluntárias e das permutas dos integrantes da carreira da Defensoria Pública;

XII - regulamentar a forma pela qual será manifestada a recusa à promoção;

XIII - organizar as listas anuais de promoção por antiguidade e as listas por merecimento;

XIV - atualizar as listas de antiguidade dos membros da Defensoria Pública na data de ocorrência da vaga;

XV - julgar recursos atinentes à formação das listas de antiguidade e de merecimento, interpostas pelos membros da Instituição;

XVI - conhecer e julgar recursos contra decisão em processo administrativo disciplinar, mantendo ou não a decisão imputada, por voto de dois terços de seus membros;

XVII - decidir acerca da destituição do Corregedor-Geral, por voto de dois terços de seus membros, mediante proposta do Defensor Público-Geral;

XVIII - formar lista sêxtupla para a escolha do Corregedor-Geral;

XIX - exercer outras atribuições compatíveis com suas funções consultivas, normativas e decisórias, previstas ou não em lei ou no Regimento da instituição.

XX - indicar ao Defensor Público-Geral, em lista tríplice, os candidatos à remoção ou promoção por merecimento, na forma do art. 65 desta lei complementar;

XXI - indicar o nome do mais antigo membro da Defensoria Pública para remoção ou promoção por antigüidade;

XXII - decidir sobre a estabilidade de membros da Defensoria Pública;

XXIII - autorizar o afastamento de membro da Defensoria Pública, nos casos em que se pretenda frequentar curso de aperfeiçoamento e estudo, no País ou no exterior;

XXIV - decidir acerca da disponibilidade de membro da Defensoria Pública, por voto de 2/3 (dois terços) do Conselho Superior, mediante proposta do Defensor Público-Geral;

XXV - homologar a indicação do Corregedor-Geral Adjunto, a ser designado pelo Defensor Público-Geral, nos termos do art. 25, § 2º, desta lei complementar;

XXVI - exercer outras atribuições previstas em lei.