A Justiça acatou o pedido da Defensoria Pública e declarou extinta, em abril, a punibilidade de A.H. da S., denunciado pela suposta prática de homicídio qualificado, crime que ocorreu no dia 1º de setembro de 1985, no bairro Coxipó da Ponte, em Cuiabá. O acusado foi pronunciado no dia 10 de março de 2003 pelo suposto delito, intimado por meio de edital, à revelia, e foi decretada sua prisão preventiva.
No entanto, segundo os autos, A.H. da S. nunca foi localizado e não há registro do cumprimento de sua prisão. Como não foi intimidado, o acusado sequer teve o direito à ampla defesa e ao devido processo legal, para tentar provar sua inocência.
Segundo o defensor Márcio Dorilêo, que atuou no caso, por se tratar de matéria de ordem pública, a prescrição pode ser arguida e reconhecida em qualquer momento, provocada pelas partes, pelo Ministério Público, e de ofício pelo Poder Judiciário.
“Para reforçar essas considerações, diria que o desafio permanente da justiça criminal é assegurar a prestação de um serviço célere e eficiente, considerando que os bens mais valiosos estão em jogo, quais sejam, a vida e a liberdade”, frisou.
Conforme explicou Dorilêo, a Defensoria Pública está atenta não só aos direitos e garantias de seus assistidos, mas também à máxima eficiência na administração da Justiça, evitando gastos desnecessários decorrentes de tramitações de processos inúteis.
“Não é por outra razão que o consagrado jurista Rui Barbosa, nascido no século 19, já dizia: ‘Justiça atrasada não é Justiça, senão injustiça qualificada e manifesta’, na Oração aos Moços, de 1921”, citou.
Entenda o caso – Visto que a Defensoria Pública não tinha sido ainda instalada em Mato Grosso na época, a defesa foi feita inicialmente por intermédio do Núcleo de Práticas Jurídicas (Unijuris), da Universidade de Cuiabá (Unic).
O Juízo da 1ª Vara da Capital reconheceu a nulidade da intimação, uma vez que a citação por edital da decisão de pronúncia, autorizada pela Lei 11.689/2008, tem como pressuposto a citação pessoal do acusado, o que não ocorreu no caso.
Porém, o Juízo da 12ª Vara Criminal deliberou posteriormente pela expedição de um novo mandado de prisão contra o acusado, em razão da decisão de pronúncia.
Só então, em setembro de 2020, os autos foram remetidos à Defensoria Pública, quando o defensor Caio Cezar Zumiotti requisitou a extinção da punibilidade em virtude da prescrição, devido ao transcurso de 30 anos entre o recebimento da denúncia até aquele momento, e o recolhimento do mandado de prisão vigente.
No dia 27 de setembro de 2021, o juiz Flávio Miraglia Fernandes declarou nula a citação por edital e julgou extinta a punibilidade de A.H. da S. quanto ao crime a ele imputado.
Em seguida, no dia 6 de dezembro, o Ministério Público Estadual recorreu da decisão, solicitando o julgamento da instância superior.
Em sessão realizada no dia 7 de fevereiro de 2023, a Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso proveu o recurso do MPMT, por unanimidade, reformando a decisão que reconheceu nula a citação por edital do réu e extinguiu a sua punibilidade pela prescrição, dando prosseguimento regular aos trâmites processuais.
Assim que tomou ciência da decisão, o defensor público de segunda instância, Márcio Dorilêo, apresentou um requerimento junto ao Tribunal de Justiça, no dia 14 de março, requisitando que fosse declarada extinta a punibilidade do acusado, com base nos artigos 107 e 109, do Código Penal.
Logo em seguida, no dia 20 de abril, o desembargador Pedro Sakamoto acatou o pedido da Defensoria Pública e declarou extinta a punibilidade de A.H. da S.
Na decisão, o desembargador frisou que o “crime de homicídio qualificado prevê a pena abstrata máxima de 30 anos, cujo prazo prescricional é de vinte anos, nos termos do inciso I do artigo 109 do Código Penal. In casu, verifica-se que a última causa de interrupção da prescrição foi a decisão de pronúncia, prolatada em 10.3.2003, de modo que já decorreram mais de vinte anos até a presente data, operando-se, assim, a prescrição da pretensão punitiva propriamente dita”.