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EXTINÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA


Justiça acata pedido da Defensoria Pública e declara extinta pena de crime ocorrido em 1985, ainda sem julgamento definitivo, em Cuiabá

O defensor público Márcio Dorilêo solicitou, em março deste ano, que fosse declarada extinta a punibilidade do acusado pela suposta prática de homicídio qualificado, em 1985, na capital, uma vez que a decisão de pronúncia ocorreu em março de 2003, há mais de 20 anos, e o acusado não teve sequer o direito à ampla defesa, violando o devido processo legal; em abril, o desembargador Pedro Sakamoto acatou o pedido e declarou extinta a pretensão punitiva

Por Alexandre Guimarães
24 de de 2023 - 15:30
Divulgação Justiça acata pedido da Defensoria Pública e declara extinta pena de crime ocorrido em 1985, ainda sem julgamento definitivo, em Cuiabá


A Justiça acatou o pedido da Defensoria Pública e declarou extinta, em abril, a punibilidade de A.H. da S., denunciado pela suposta prática de homicídio qualificado, crime que ocorreu no dia 1º de setembro de 1985, no bairro Coxipó da Ponte, em Cuiabá. O acusado foi pronunciado no dia 10 de março de 2003 pelo suposto delito, intimado por meio de edital, à revelia, e foi decretada sua prisão preventiva. 

No entanto, segundo os autos, A.H. da S. nunca foi localizado e não há registro do cumprimento de sua prisão. Como não foi intimidado, o acusado sequer teve o direito à ampla defesa e ao devido processo legal, para tentar provar sua inocência. 

Segundo o defensor Márcio Dorilêo, que atuou no caso, por se tratar de matéria de ordem pública, a prescrição pode ser arguida e reconhecida em qualquer momento, provocada pelas partes, pelo Ministério Público, e de ofício pelo Poder Judiciário. 

“Para reforçar essas considerações, diria que o desafio permanente da justiça criminal é assegurar a prestação de um serviço célere e eficiente, considerando que os bens mais valiosos estão em jogo, quais sejam, a vida e a liberdade”, frisou. 

Conforme explicou Dorilêo, a Defensoria Pública está atenta não só aos direitos e garantias de seus assistidos, mas também à máxima eficiência na administração da Justiça, evitando gastos desnecessários decorrentes de tramitações de processos inúteis. 

“Não é por outra razão que o consagrado jurista Rui Barbosa, nascido no século 19, já dizia: ‘Justiça atrasada não é Justiça, senão injustiça qualificada e manifesta’, na Oração aos Moços, de 1921”, citou.

Entenda o caso – Visto que a Defensoria Pública não tinha sido ainda instalada em Mato Grosso na época, a defesa foi feita inicialmente por intermédio do Núcleo de Práticas Jurídicas (Unijuris), da Universidade de Cuiabá (Unic). 

O Juízo da 1ª Vara da Capital reconheceu a nulidade da intimação, uma vez que a citação por edital da decisão de pronúncia, autorizada pela Lei 11.689/2008, tem como pressuposto a citação pessoal do acusado, o que não ocorreu no caso. 

Porém, o Juízo da 12ª Vara Criminal deliberou posteriormente pela expedição de um novo mandado de prisão contra o acusado, em razão da decisão de pronúncia. 

Só então, em setembro de 2020, os autos foram remetidos à Defensoria Pública, quando o defensor Caio Cezar Zumiotti requisitou a extinção da punibilidade em virtude da prescrição, devido ao transcurso de 30 anos entre o recebimento da denúncia até aquele momento, e o recolhimento do mandado de prisão vigente. 

No dia 27 de setembro de 2021, o juiz Flávio Miraglia Fernandes declarou nula a citação por edital e julgou extinta a punibilidade de A.H. da S. quanto ao crime a ele imputado. Em seguida, no dia 6 de dezembro, o Ministério Público Estadual recorreu da decisão, solicitando o julgamento da instância superior. 

Em sessão realizada no dia 7 de fevereiro de 2023, a Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso proveu o recurso do MPMT, por unanimidade, reformando a decisão que reconheceu nula a citação por edital do réu e extinguiu a sua punibilidade pela prescrição, dando prosseguimento regular aos trâmites processuais. 

Assim que tomou ciência da decisão, o defensor público de segunda instância, Márcio Dorilêo, apresentou um requerimento junto ao Tribunal de Justiça, no dia 14 de março, requisitando que fosse declarada extinta a punibilidade do acusado, com base nos artigos 107 e 109, do Código Penal. Logo em seguida, no dia 20 de abril, o desembargador Pedro Sakamoto acatou o pedido da Defensoria Pública e declarou extinta a punibilidade de A.H. da S. 

Na decisão, o desembargador frisou que o “crime de homicídio qualificado prevê a pena abstrata máxima de 30 anos, cujo prazo prescricional é de vinte anos, nos termos do inciso I do artigo 109 do Código Penal. In casu, verifica-se que a última causa de interrupção da prescrição foi a decisão de pronúncia, prolatada em 10.3.2003, de modo que já decorreram mais de vinte anos até a presente data, operando-se, assim, a prescrição da pretensão punitiva propriamente dita”.