Em decisão publicada no dia 27 de junho, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) acatou o recurso em habeas corpus da Defensoria Pública de Mato Grosso e determinou a substituição da prisão cautelar imposta a G.S.L., 40 anos, por medidas alternativas à prisão, pelo suposto crime de furto, ocorrido no dia 4 de janeiro em Pontes e Lacerda (483 km de Cuiabá).
Segundo o recurso, o princípio da insignificância deveria ser aplicado pela Justiça, já que teriam sido furtadas uma faca de cabo branco, uma taça, um controle de ar-condicionado, um canivete e uma mochila, todos itens de valor irrisório.
Além disso, os produtos furtados foram devolvidos à proprietária intactos, sem nenhuma perda. “Isto é, sequer houve, de fato, lesão ao patrimônio da vítima, conforme consta no termo de entrega”, diz trecho da ação.
G.S.L. foi preso preventivamente no dia 4 de janeiro, o Ministério Público Estadual ofereceu denúncia contra ele no dia 12 de janeiro e a Defensoria Pública pleiteou a revogação da prisão preventiva no dia 10 de fevereiro. No dia 12, a Justiça recebeu a denúncia e manteve a prisão preventiva do acusado.
Diante disso, a defensora pública Gisele Chimatti Berna ingressou com o pedido de habeas corpus com pedido de liminar, solicitando a revogação da prisão preventiva. No entanto, o pedido foi negado pela Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) no dia 24 de maio, mantendo a prisão preventiva decretada pela 3ª Vara de Pontes de Lacerda.
Imediatamente, a Defensoria Pública interpôs o recurso em habeas corpus e o pedido foi acatado pelo STJ, em decisão publicada no dia 27 de junho.
“Com efeito, de acordo com reiteradas decisões desta Corte Superior, as prisões cautelares são medidas de índole excepcional, somente podendo ser decretadas ou mantidas, caso demonstrada, com base em elementos concretos dos autos, a efetiva imprescindibilidade de restrição ao direito constitucional à liberdade de locomoção”, diz trecho da decisão do ministro Sebastião Reis Júnior.
Ainda de acordo com a decisão, o crime “foi cometido sem violência e grave ameaça e o delito não denota acentuada periculosidade do réu (furto)”.
O magistrado sustentou que, com o advento da Lei n° 12.403/2011, a prisão cautelar passou a ser, mais ainda, a mais excepcional das medidas, devendo ser aplicada somente quando comprovada a inequívoca necessidade, devendo-se sempre verificar se existem medidas alternativas à prisão adequadas ao caso concreto.