O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu parcialmente o recurso da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso (DPEMT) e reverteu decisão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), restabelecendo a absolvição de C.S.A.
A Defensoria Pública entrou com recurso especial após C.S.A. ser condenado a 7 anos e 9 meses de reclusão por roubo em decorrência de reconhecimento fotográfico, em desacordo com a legislação.
O ministro que analisou o caso destacou que embora não identifique descumprimento do estabelecido no art. 226 do Código de Processo Penal (CPP), é certo que o reconhecimento fotográfico realizado em sede policial e ratificado pela vítima em juízo foi a única prova que fundamentou a condenação.
“O STJ, nesse contexto, decidiu que mesmo se realizado em conformidade com o modelo legal (art. 226 do CPP), o reconhecimento pessoal, embora seja válido, não tem força probante absoluta, de sorte que não pode induzir, por si só, à certeza da autoria delitiva. Considerando que no caso não há qualquer outra prova que aponte para a autoria do agravante, entendo que é insuficiente o reconhecimento fotográfico realizado em delegacia para condená-lo”, diz trecho da decisão.
O defensor público Cid de Campos Borges Filho, ressalta que é necessário sempre assegurar às garantias e os direitos fundamentais. "Essa decisão reafirma um precedente importante, principalmente no que consiste à preservação da normativa processual que visa, tanto quanto possível, minimizar a ocorrência de erro na identificação do autor do crime, evitando-se que o inocente seja condenado em lugar do verdadeiro culpado, situação que, infelizmente, ainda pode acontecer nos dias atuais. No caso, a proteção legal fora cumprida pelo STJ ao assistido da Defensoria Pública, absolvendo-o diante da não observância do procedimento necessário ao reconhecimento pessoal e a prova da autoria delitiva".
O reconhecimento fotográfico deve seguir rigorosamente as diretrizes estabelecidas pela legislação. No entanto, na situação em questão, o reconhecimento facial foi a única prova apresentada, tornando-se vulnerável a erros e injustiças.
“O Recorrente fora condenado muito embora nenhuma outra prova (apreensão de bens em seu poder, confissão, relatos indiretos etc.) autorizasse o juízo condenatório, sendo certo que o “recorrente negou em ambas as fases que tenha cometido o delito em questão” e o bem furtado fora encontrado em posse de terceiro que em nenhum momento apontou seu envolvimento na prática do roubo”, diz trecho do recurso da DPEMT e acatado pelo STJ.
O ato de reconhecimento de pessoas e coisas está previsto pelo Código de Processo Penal em três artigos, 226, 227 e 228. No que tange ao reconhecimento de pessoas, o artigo 226 estabelece que o ato deverá ocorrer da seguinte forma: "a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever o indivíduo que deva ser reconhecido (art. 226, I); a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem semelhança, e se solicitará quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la (art. 226, II); se houver razão para recear que a pessoa chamada para realizar o ato, por intimidação ou outra influência, não diga a verdade diante da pessoa a ser reconhecida, a autoridade providenciará para que esta não veja aquela (art. 226, III)".