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STJ acata pedido da Defensoria e desclassifica crime de tráfico para uso de entorpecentes

Inicialmente, R. dos S. dos A., 29 anos, foi absolvido em primeira instância; em seguida, foi condenado pelo TJMT pelo crime de tráfico de drogas, após a apreensão de apenas 17 gramas de maconha

Por Alexandre Guimarães
22 de de 2024 - 16:24
Marcello Casal Jr/Agência Brasil STJ acata pedido da Defensoria e desclassifica crime de tráfico para uso de entorpecentes

STJ acatou agravo em recurso especial da DPMT e desclassificou o crime de tráfico para uso de entorpecentes


O Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao agravo em recurso especial interposto pela Defensoria Pública de Mato Grosso (DPMT), em prol de R. dos S. dos A., 29 anos, morador de Sinop, e determinou, no dia 9 de fevereiro, a desclassificação da acusação de crime de tráfico para uso de entorpecentes.

De acordo com o boletim de ocorrência, no dia 11 de maio de 2021, às 19h, após abordagem policial no bairro Boa Esperança, foram apreendidas com ele seis porções com massa bruta total de 17 gramas da substância Cannabis sativa (maconha).

Inicialmente, a defesa foi feita pela defensora pública Alessandra Maria Ezaki e o Juízo da Comarca de Sinop absolveu o acusado, que não chegou a ser preso nesse caso.

“Outrossim, as provas produzidas tanto durante o inquérito policial quanto em Juízo não são aptas a sustentar uma condenação pelo crime de tráfico de drogas, pois, no caso, diante das condições em que se desenvolveu a abordagem, bem como as circunstâncias do crime, natureza e quantidade de substância entorpecente apreendida, é imperioso reconhecer que a droga apreendida se destinava ao consumo pessoal do acusado”, diz trecho da decisão do juiz de primeira instância.

No entanto, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso deu provimento ao recurso do Ministério Público, condenando o réu a 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, mais multa, no regime inicial fechado, pelo crime de tráfico de drogas, conforme o artigo 33 da Lei 11.343/2006.

Certa de que o acusado tinha sido condenado sem provas suficientes, a defensora Tânia Regina de Matos interpôs agravo em recurso especial junto ao Superior Tribunal de Justiça, que foi acatado pelo ministro Rogerio Schietti Cruz.

“Na espécie, contudo, entendo que a Corte local não apontou elementos suficientes para concluir pela prática do delito de tráfico de drogas”, diz trecho da decisão.

O acusado foi condenado após a apreensão de apenas 17 gramas de maconha. Diante disso, a Defensoria requisitou a absolvição ou a desclassificação da conduta ante a ausência de provas suficientes para condenação pelo delito de tráfico.

“(...) verifico que a quantidade encontrada foi bastante reduzida e perfeitamente compatível com o mero uso de drogas. Ademais, em nenhum momento, o acusado foi pego vendendo, expondo à venda ou oferecendo substâncias ilícitas a terceiros; ou seja, ele não foi encontrado, na rua, em situação de traficância”, relata outro trecho da decisão.

Além disso, conforme a decisão, não foram apreendidos materiais típicos para o preparo e comercialização de entorpecentes, tampouco caderneta de anotações de venda de drogas ou rádio comunicador. 

Schietti afirmou ainda que a Lei 11.343/2006 não determina parâmetros seguros de diferenciação entre as figuras do usuário e a do pequeno, médio ou grande traficante, questão essa, aliás, que já era problemática na lei anterior (n. 6.368/1976) – e que continua na legislação atual.

Na decisão, o ministro determinou que o Juízo da execução penal competente (Sinop) promova a adequação na respectiva dosimetria, além da comunicação, com urgência, do inteiro teor da decisão às instâncias ordinárias para as providências cabíveis.