O Superior Tribunal de Justiça (STJ) acatou o recurso em habeas corpus (HC) interposto pela Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso (DPEMT) e determinou que E.G. da S., 30 anos, responda em liberdade, após ser presa preventivamente pelo suposto crime de tráfico, no dia 3 de maio, devido à posse de 1,4 grama de maconha e 23,7 gramas de cocaína.
Ela foi detida em Pontes e Lacerda (444 km de Cuiabá) após uma abordagem policial. Na audiência de custódia, realizada no dia seguinte, a prisão em flagrante foi convertida em preventiva pelo juiz plantonista, que alegou que a prisão era “necessária para apaziguar a ordem pública”.
Desde o início, a Defensoria Pública apontou que houve coação ilegal da acusada e que não havia motivo para a decretação da prisão preventiva. Conforme consta nos autos, uma testemunha afirmou que E.G. da S. não comercializa drogas.
Nesse sentido, a defensora pública Priscila Cristyna Zart dos Prazeres recorreu da decisão de primeira instância junto à Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), que negou o pedido de revogação da prisão, em acórdão publicado no dia 19 de julho.
Inconformado, o defensor público de segunda instância, Hércules da Silva Gahyva, interpôs um recurso ordinário constitucional perante o STJ, que deu provimento ao pedido, no dia 19 de agosto, determinando que a acusada responda ao processo em liberdade.
De acordo com a decisão do ministro Antonio Saldanha Palheiro, a acusada é primária, sem qualquer registro criminal, e a quantidade de drogas apreendidas não pode ser considerada relevante ao ponto de justificar o encarceramento provisório.
Palheiro sustentou que era necessário apontar dados concretos, com base nos elementos obtidos nos autos, que demonstrassem a necessidade de imposição da prisão.
“Ante o exposto, dou provimento ao recurso para determinar que a recorrente responda solta ao processo, salvo se por outro motivo estiver presa, sem prejuízo de que seja decretada nova custódia, com base em fundamentação concreta, bem como de que sejam impostas outras medidas cautelares constantes do art. 319 do Código de Processo Penal pelo Juízo local, caso demonstrada sua necessidade”, diz trecho da decisão.