O Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu um recurso da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso (DPEMT) e garantiu que um cidadão tenha reconhecida a presunção de incapacidade econômica para fins de concessão do indulto natalino.
A decisão, proferida na última sexta-feira (10), reforça que pessoas representadas pela Defensoria Pública não precisam apresentar documentos para comprovar que não têm condições financeiras de reparar o dano à vítima quando essa presunção já está prevista em lei.
O relator do caso, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, reconheceu que a assistência pela Defensoria Pública, somada à fixação da pena de multa no valor mínimo previsto em lei, é suficiente para afastar a exigência de reparação do dano em casos de crimes contra o patrimônio praticados sem violência ou grave ameaça.
O recurso foi apresentado pelo defensor público José Carlos Evangelista Miranda Santos e reverteu decisão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT).
Antes disso, a Vara de Execução Penal do TJMT havia negado o indulto a um reeducando condenado por furto qualificado porque os bens não haviam sido devolvidos às vítimas.
Ao analisar o caso, a Justiça estadual entendeu que o fato de o condenado ser atendido pela Defensoria Pública gerava apenas uma presunção relativa de pobreza, exigindo que ele apresentasse outros documentos para comprovar a falta de recursos.
Porém, o STJ concluiu que essa exigência contraria o Decreto Presidencial nº 12.338/2024, que regulamenta o indulto natalino.
Embora o decreto estabeleça, como regra, a reparação do dano à vítima, ele também prevê exceções. Entre elas está a presunção de incapacidade econômica para pessoas representadas pela Defensoria Pública e para aquelas cuja pena de multa foi fixada no valor mínimo legal.
Dessa forma, o ministro Reynaldo Soares da Fonseca destacou que, no caso analisado, os dois requisitos estavam presentes.
“Na hipótese, além do recorrente ser representado pela Defensoria Pública, teve o valor do dia-multa fixado em patamar mínimo. Dessa forma, a exigência de reparação do dano está dispensada, diante da presunção de incapacidade econômica, nos exatos termos da norma de regência”, diz trecho da decisão.
Com isso, o STJ determinou que a Vara de Execução Penal do TJMT faça uma nova análise do pedido de indulto apresentado pela Defensoria Pública, desta vez reconhecendo que a incapacidade econômica do assistido é presumida e que a reparação do dano não pode ser utilizada como impedimento para a concessão do benefício.
Para a Defensoria Pública, o julgamento fortalece a aplicação correta do decreto presidencial e reafirma que a assistência prestada pela Instituição é suficiente para caracterizar a presunção legal de hipossuficiência, evitando que pessoas em situação de vulnerabilidade sejam submetidas a exigências não previstas na legislação.