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STJ reconhece que assistência da Defensoria dispensa prova de baixa renda para concessão de indulto natalino

Ministro decidiu que decreto presidencial estabelece que cidadãos atendidos pela Defensoria Pública não precisam comprovar falta de condições financeiras

Por Alexandre Guimarães
16 de de 2026 - 15:51
Bruno Cidade/DPEMT STJ reconhece que assistência da Defensoria dispensa prova de baixa renda para concessão de indulto natalino


O Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu um recurso da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso (DPEMT) e garantiu que um cidadão tenha reconhecida a presunção de incapacidade econômica para fins de concessão do indulto natalino.

A decisão, proferida na última sexta-feira (10), reforça que pessoas representadas pela Defensoria Pública não precisam apresentar documentos para comprovar que não têm condições financeiras de reparar o dano à vítima quando essa presunção já está prevista em lei.

O relator do caso, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, reconheceu que a assistência pela Defensoria Pública, somada à fixação da pena de multa no valor mínimo previsto em lei, é suficiente para afastar a exigência de reparação do dano em casos de crimes contra o patrimônio praticados sem violência ou grave ameaça.

O recurso foi apresentado pelo defensor público José Carlos Evangelista Miranda Santos e reverteu decisão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT).

Antes disso, a Vara de Execução Penal do TJMT havia negado o indulto a um reeducando condenado por furto qualificado porque os bens não haviam sido devolvidos às vítimas.

Ao analisar o caso, a Justiça estadual entendeu que o fato de o condenado ser atendido pela Defensoria Pública gerava apenas uma presunção relativa de pobreza, exigindo que ele apresentasse outros documentos para comprovar a falta de recursos.

Porém, o STJ concluiu que essa exigência contraria o Decreto Presidencial nº 12.338/2024, que regulamenta o indulto natalino.

Embora o decreto estabeleça, como regra, a reparação do dano à vítima, ele também prevê exceções. Entre elas está a presunção de incapacidade econômica para pessoas representadas pela Defensoria Pública e para aquelas cuja pena de multa foi fixada no valor mínimo legal.

Dessa forma, o ministro Reynaldo Soares da Fonseca destacou que, no caso analisado, os dois requisitos estavam presentes.

“Na hipótese, além do recorrente ser representado pela Defensoria Pública, teve o valor do dia-multa fixado em patamar mínimo. Dessa forma, a exigência de reparação do dano está dispensada, diante da presunção de incapacidade econômica, nos exatos termos da norma de regência”, diz trecho da decisão.

Com isso, o STJ determinou que a Vara de Execução Penal do TJMT faça uma nova análise do pedido de indulto apresentado pela Defensoria Pública, desta vez reconhecendo que a incapacidade econômica do assistido é presumida e que a reparação do dano não pode ser utilizada como impedimento para a concessão do benefício.

Para a Defensoria Pública, o julgamento fortalece a aplicação correta do decreto presidencial e reafirma que a assistência prestada pela Instituição é suficiente para caracterizar a presunção legal de hipossuficiência, evitando que pessoas em situação de vulnerabilidade sejam submetidas a exigências não previstas na legislação.